As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos.
Face à necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, o acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 9 de Fevereiro de 2001, previu a revisão e o aperfeiçoamento das normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas, bem como o reforço dos meios e da actividade de fiscalização neste e noutros sectores mais afectados pela incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. 3 - A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos:
a) A identificação da obra, do coordenador de segurança em projecto e ou do coordenador de segurança em obra;
b) Se a coordenação couber a uma pessoa colectiva, deve ser identificado quem assegura o exercício da mesma; c) O objectivo da coordenação e as funções de cada um dos coordenadores; d) Os recursos a afectar ao exercício da coordenação; e) A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com os coordenadores durante a elaboração do projecto e a execução da obra.
2 - O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
a) Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º; b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica; c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas; d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais; e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra; f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho; g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
h) Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra; i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro; l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma; m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro; n) Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.